Em 1934, ao submeter à consideração de Getúlio Vargas, na época Chefe do Governo Provisório, o anteprojeto do Código de Águas, o então Ministro da Agricultura Juarez Távora salientou a importância da legislação das águas, na “Exposição de Motivos” que capeava o documento:
“Pela sua vastidão, complexidade e gravidade, pela relevância da matéria sobre que versa e que afeta profundamente os interesses sociais e econômicos, a legislação das águas têm sido para os povos cultos um problema de solução dificultosa, tanto mais quanto da evolução rápida e contínua da ciência moderna ... (Brasil, 1958).
A ênfase do Código de Águas de 1934 era voltada à importância das águas para geração de energia elétrica, que pudesse propiciar o progresso e o desenvolvimento almejados na época. Tanto que os dispositivos concernentes á geração de energia foram devidamente regulamentados, ao contrário do que se passou com aqueles relativos ao uso e preservação dos recursos hídricos.
Na verdade, desde o século XIX o país vem dispondo de mecanismos, dentro do sistema legal e constitucional, para a gestão das águas, de acordo com as necessidades e objetivos de cada época. Se na década de 30 o interesse era de geração hidroelétrica, anteriormente foram enfatizados os direitos à navegação e à pesca. Os direitos ao subsolo e ao espaço aéreo estavam implícitos na propriedade do solo.
Nas últimas décadas, o acelerado desenvolvimento das atividades industriais e agrícolas extensivas, aliado a um crescente adensamento das populações em núcleos urbanos, demandou a necessidade de legislação mais específica e maior regulamentação, visando manter a integridade quantitativa e qualitativa dos recursos hídricos, tanto superficiais quanto subterrâneos.