No âmbito estadual – e aqui será abordado o caso de Minas Gerais – o ano de 1989, no rastro da promulgação da recente Constituição Federal, foi marcado pelos trabalhos da IV Assembléia Constituinte, cujo resultado – a Constituição Estadual – ratifica o domínio das águas subterrâneas em seu artigo 12 e explicita no artigo 250, inciso II, que “a política hídrica observará a proteção e utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, as nascentes e sumidouros e das áreas úmidas adjacentes”. Primeira lei pós-Constituição, a de número 11.504, de junho de 1994, dispunha sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, cuja execução deveria ser assegurada pelo Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e que deveria observar, entre outros: A partir do ano seguinte, o arcabouço das instituições afeitas à área ambiental e de recursos hídricos passou por uma grande reformulação, iniciando-se com a criação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SEMAD, através da Lei no 11.903 em setembro de 1995 e reestruturada em julho de 1997 pela Lei no 12.581; seguida pela reorganização da Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEAM pela Lei no 12.583; pela Lei no 12.584 que criou o Instituto Mineiro de Gestão das Águas – IGAM em substituição ao antigo Departamento de Recursos Hídricos – DRHMG; pela Lei no 12.585 que dispôs sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM e culminando com a sanção da Lei no 13.199 em janeiro de 1999 que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, que revogou assim a Lei no 11.504. A Lei no 13.199, regulamentada pelo Decreto no 41.578 de março de 2001, corrobora as premissas básicas sobre águas subterrâneas constantes da lei revogada e da Lei Federal no 9.433, além de prever: Em dezembro de 2000 foi sancionada finalmente a Lei no 13.771, que dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado. Embora não regulamentada até a presente data, já sofreu alteração parcial através da Lei no 14.596 de janeiro de 2003. Esta lacuna é em parte preenchida pelo Decreto no 41.578 que, ao regulamentar a Lei no 13.199, previu mecanismos para controle, proteção e preservação das águas subterrâneas. Ao IGAM, autarquia vinculada à SEMAD, compete propor e executar as diretrizes relacionadas à gestão das águas no território mineiro, o que inclui as subterrâneas, como estabelecido na Lei de sua criação, regulamentada então pelos decretos nos 40.055 e 40.057 de novembro de 1998 já revogados. A competência vigente do IGAM é estabelecida pela Lei Delegada no 83 de janeiro de 2003, cuja regulamentação coube ao Decreto no 43.371 de junho de 2003. O IGAM é o responsável pela execução da política estadual de recursos hídricos estabelecida pela SEMAD e seus dois órgãos colegiados CERH e COPAM, além de exercer a fiscalização e o controle da utilização dos recursos hídricos no Estado, e prestar apoio para criação e implantação dos comitês de bacia, entre outras atribuições. Cabem ao IGAM a análise e o deferimento dos processos de outorga do direito de uso das águas subterrâneas, exceto nos casos em que o requerente se configura como empreendimento de grande porte e potencial poluidor, cuja definição e enquadramento se encontram na Deliberação Normativa CERH no 07 de novembro de 2002. Nesta situação, a aprovação da outorga, analisada pelo IGAM, compete ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, órgão deliberativo e normativo na sua área territorial de atuação. Na falta deste, e por uma anomalia do Sistema, posto que o CERH não se encontra estruturado para tal, a outorga é referendada pela Câmara Especializada de Recursos Hídricos – CRH do COPAM. A Figura 8 mostra, de forma simplificada, a estrutura da gestão integrada de recursos hídricos e meio ambiente no Estado de Minas Gerais, dando destaque aos órgãos que compõem o SEGRH.
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RT: Marcilio Tavares Nicolau - CREA MG 9877/D
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